Adeus à Substituição Tributária: São Paulo elimina o ICMS-ST para o setor de materiais de construção a partir de fevereiro de 2027
O Governo de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 52/2026, revogando o Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e encerrando o regime de ICMS-ST para todo o setor de materiais de construção, louças e metais sanitários a partir de fevereiro de 2027.
O Estado de São Paulo deu mais um passo decisivo rumo à simplificação do ecossistema fiscal e à adequação progressiva ao modelo da Reforma Tributária. Por meio da Portaria SRE nº 52/2026, publicada no Diário Oficial do Estado, o governo paulista determinou a revogação integral do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, o que significa na prática que todo o setor de materiais de construção e congêneres deixará o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) a partir de 1º de fevereiro de 2027.
A medida impactará profundamente indústrias, distribuidores, atacadistas e o varejo (lojas de bairro, depósitos de construção e grandes home centers). Além das louças sanitárias — foco inicial da transição —, uma imensidão de categorias de produtos essenciais para o setor deixará de ter o imposto recolhido antecipadamente por toda a cadeia.
A seguir, veja em detalhes quais produtos entram na mudança, os impactos práticos e como funcionará o complexo processo de transição operacional e fiscal.
O Fim da ST para os Materiais de Construção: O que muda na prática?
Até 31 de janeiro de 2027, vigorará a regra tradicional da Substituição Tributária. Nela, o primeiro elo da cadeia — geralmente a indústria ou o importador — calcula e recolhe antecipadamente o ICMS correspondente a todas as etapas seguintes de circulação até chegar ao consumidor final, utilizando uma Margem de Valor Agregado (MVA/IVA-ST) fixada pelo Estado.
A partir de 1º de fevereiro de 2027, esse cenário muda radicalmente:
- Fim da retenção antecipada: o fornecedor deixa de embutir o ICMS-ST na nota fiscal de venda para o lojista.
- Apuração pelo sistema normal: as operações passam a seguir a sistemática normal de débito e crédito. O imposto é devido apenas no momento da saída (venda) efetiva da mercadoria por cada estabelecimento.
- Impacto no fluxo de caixa e preços: como o comerciante não precisa mais financiar o imposto de forma antecipada na aquisição dos produtos, há um alívio financeiro no capital de giro, embora exija uma revisão imediata das planilhas de formação de preços de venda e margens de lucro.
💡 Visão Estratégica Cazzarin
A eliminação da ST traz um alívio expressivo no capital de giro para atacadistas e construtoras, uma vez que o comerciante não precisará mais financiar o imposto de forma antecipada na aquisição dos produtos. Contudo, a mudança exige uma revisão imediata das planilhas de formação de preços de venda e margens de lucro.
Além das Louças Sanitárias: Quais produtos perdem a ST?
Com a revogação total do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, somando-se a etapas de desoneração pontual que já vinham ocorrendo em anos anteriores, praticamente todo o catálogo tradicional de materiais de construção e acabamento é liberado da retenção antecipada. A exclusão abrange milhares de itens classificados por NCM e CEST, englobando grandes grupos:
- Louças, Metais e Aparelhos Sanitários: pias, lavatórios, colunas para lavatórios, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos de cerâmica ou porcelana (incluindo as louças sanitárias); artefatos de higiene e toucador de cerâmica ou plástico; torneiras, misturadores, registros e válvulas para canalizações, reservatórios e banheiros; cubas, banheiras e tanques de ferro fundido, aço ou materiais plásticos.
- Tubos, Conexões e Hidráulica em Geral: tubos e conexões de PVC e outros plásticos para uso na construção (esgoto, água fria, água quente); caixas d'água de fibrocimento, polietileno ou fibra; revestimentos de PVC, forros, sancas e perfis plásticos.
- Pisos e Revestimentos: ladrilhos, placas e pisos cerâmicos ou porcelanatos para pavimentação e revestimento.
- Estruturais, Metais e Artefatos de Ferro/Aço: vergalhões, barras, fios de aço e ferro não ligados; telas, treliças de aço, pregos, tachas, grampos e rebites; perfis, eletrocalhas, material para andaimes, armações para concreto e escoramentos; portas, janelas, esquadrias e estruturas de alumínio ou ferro para construção.
- Ferragens, Acessórios e Vedação: fechaduras, ferrolhos, chaves e dobradiças de metais comuns; silicones, massas, fitas veda-rosca e fitas isolantes específicas; cal, argamassas e correlatos.
Nota: a Portaria SRE 52/2026 também retira da ST alguns itens específicos de setores secundários, como eletrodomésticos de linha branca e marrom — a exemplo de micro-ondas, fogões e secadores — e produtos alimentícios selecionados, como margarinas e conservas de tomate.
Como será a transição? O desafio do estoque e dos ajustes fiscais
A transição de um regime de Substituição Tributária para o sistema normal não ocorre de maneira automática nas prateleiras e exige um rigoroso planejamento fiscal e de tecnologia da informação pelas empresas. O processo envolve três etapas críticas.
⚠️ Atenção Regulatória & Fiscal
No encerramento de 31 de janeiro de 2027, as empresas deverão realizar um inventário físico detalhado dos estoques remanescentes com ICMS-ST embutido. O objetivo é converter o valor em crédito fiscal de ICMS, evitando a bitributação na hora da venda, conforme as regras da Portaria CAT 28/2020.
1. O levantamento de estoque obrigatório (31 de janeiro de 2027)
No encerramento do expediente do dia 31 de janeiro de 2027, os estabelecimentos (especialmente varejistas e atacadistas) precisarão realizar um inventário físico detalhado de todas as mercadorias remanescentes em estoque que continham o ICMS-ST embutido. Esse procedimento é regido pelas diretrizes complementares de apuração de estoque (como a Portaria CAT 28/2020 e suas atualizações).
O objetivo é apurar o imposto já antecipado anteriormente para que o contribuinte sob o Regime Periódico de Apuração (RPA / Lucro Real ou Presumido) possa convertê-lo em crédito fiscal de ICMS, geralmente apropriado de forma parcelada (conforme regras específicas da Secretaria da Fazenda, como parcelas mensais), evitando assim a bitributação. Para optantes do Simples Nacional, os impactos nos créditos e na apuração do DAS devem ser avaliados com cautela contábil.
2. Parametrização de sistemas (ERP e emissores de notas)
As equipes de TI e fiscal precisam atuar fortemente até o fim de janeiro para:
- Atualizar os cadastros de produtos no sistema ERP.
- Alterar os códigos de situação tributária (CST / CSOSN) e remover as alocações de CEST referentes aos produtos desonerados.
- Garantir que, a partir de 1º de fevereiro, as notas fiscais de saída passem a destacar o ICMS próprio quando aplicável, sem o somatório de retenções por substituição nas operações subsequentes.
3. Ajuste de precificação e negociação com fornecedores
Com a exclusão da ST, os preços de custo de reposição emitidos pela indústria sofrerão alterações matemáticas (já que o imposto de toda a cadeia deixa de vir concentrado na primeira fatura). Os departamentos de compras e precificação precisarão recalcular as margens brutas e líquidas de milhares de itens de prateleira para assegurar competitividade no mercado sem comprometer a saúde financeira do negócio.
Perspectiva
Especialistas apontam que, embora o volume de trabalho burocrático inicial seja intenso para ajustar cadastros e realizar o inventário de virada de mês, a medida a médio e longo prazo traz fôlego para o setor de construção civil paulista. A eliminação da ST reduz o contencioso tributário decorrente de divergências de margem presumida (MVA) e devolve racionalidade à apuração do imposto em cadeias complexas e ramificadas.
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Rafael Lucena — Diretor Executivo da Cazzarin Brasil
Especialista em Sourcing, homologação fabril na Ásia e estruturação de logística e benefícios fiscais aduaneiros (Compete ES e REOA). A Cazzarin Brasil conecta construtoras, atacadistas e revendas aos maiores fabricantes globais com segurança total.
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